Visando combater a pandemia, o município de São Paulo antecipou feriados de 2021 e 2022 (dias 26, 29, 30 e 31 de marco e 1º de abril) - decisão esta que, na sequencia, foi ainda incorporada por diversos outros municípios da chamada grande São Paulo – e, desta medida, podem surgir algumas dúvidas aos empregadores, dentre as quais, a mais comum, é aquela que bem diz que se o estabelecimento funcionar  no período deve-se (ou não) pagar esse dia trabalhado em dobro?

Num primeiro momento, a resposta para o questionamento acima é afirmativa! Considerando que o município trouxe a esses dias “normais” o caráter de feriado, em caso de prestação de serviços no período, o dia deverá ser remunerado com o adicional de 100%.

Todavia, há saídas aos empregadores para que não seja necessária a quitação do dia trabalhado com o mencionado adicional, alternativas essas tidas por fundamentais nesse momento econômico tão complicado...

Destaca-se, uma possibilidade seria a concessão de compensação do feriado trabalhado em outro dia ainda na mesma semana pois, desta forma, o trabalhador teria seu descanso sem a necessidade do pagamento dobrado.

Outra saída ao pagamento em dobro seria o lançamento desses dias em Banco de Horas, instituto este validado pela CLT e que, se firmado individualmente com cada trabalhador, permite a compensação dos créditos e débitos dessas mesmas horas num prazo máximo de 06 (seis) meses (contados da sua própria instituição).

Salienta-se ser extremamente importante que o empregador avalie Convenções e/ou Acordos Coletivos vigentes de suas respectivas categorias, uma vez que a compensação ou lançamento de feriados em Banco de Horas nestes instrumentos coletivos podem exigir cuidados diferenciados como, por exemplo, há regras coletivas impondo a compensação de feriados com um dia a mais (quando então resta estabelecido, para aquela referida categoria, o entendimento de que o trabalho realizado em dia de feriado terá, necessariamente, 02 dias seguidos de compensação)...

Por fim, nas dúvidas de como e qual método utilizar, recomenda-se a busca pelo auxílio de um(a) advogado(a) de confiança que possa avaliar, com todas as possibilidades e especificidades, o cenário real a ser considerado no caso e, assim, apontar o melhor caminho a ser formalizado entre as partes, pautando essa ação pela total transparência e segurança jurídica entre todas as partes envolvidas!

#trabalhista   #feriados   #compensação

Persival dos Santos
OAB/SP 409/976
Equipe Trabalhista


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