O direito de imagem visa a resguardar e preservar a respeitabilidade e boa-fama, inclusive em relação à honra do titular.
Refere-se tanto à expressão física, aparência e voz, quanto à identidade pessoal.
Não é preciso violar a intimidade ou a honra, basta apenas que a imagem seja publicada sem a EXPRESSA autorização da pessoa ou de seu responsável.
1 – Uso indevido da imagem para fins comerciais
Gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, independentemente das consequências da publicação.
Súmula 403 do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”
2 – Uso indevido da imagem para fins não comerciaisou meramente informativos
Neste caso, é necessário fazer uma análise sobre o direito à própria imagem e o interesse público da divulgação. Serão avaliados, por exemplo, a notoriedade do retratado, a veracidade dos fatos e a caracterização da divulgação.
Vale apontar que o contrato de adesão, com a inclusa cláusula de direito de imagem, não é o suficiente para resguardar a empresa e/ou estabelecimento quando se trata de divulgação com fins comerciais.
É necessário que haja autorização expressa do titular ou de seu representante legal, de forma consciente e para um fim específico, com prazo de início e término da reprodução do material a ser publicado.
Quer saber como se preservar ou proteger sua empresa e/ou estabelecimento comercial? Procure um advogado de sua confiança e tire as suas dúvidas.
EQUIPE CPE (CÍVEL, PÚBLICO E ESPECIAL)
Tatiane Ribeiro Varella – OAB/SP 417.860
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