O direito de imagem visa a resguardar e preservar a respeitabilidade e boa-fama, inclusive em relação à honra do titular.

Refere-se tanto à expressão física, aparência e voz, quanto à identidade pessoal.

 

Não é preciso violar a intimidade ou a honra, basta apenas que a imagem seja publicada sem a EXPRESSA autorização da pessoa ou de seu responsável.

 

1 – Uso indevido da imagem para fins comerciais

Gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, independentemente das consequências da publicação.

Súmula 403 do STJ (Superior Tribunal de Justiça)

“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”

 

2 – Uso indevido da imagem para fins não comerciais ou meramente informativos

Neste caso, é necessário fazer uma análise sobre o direito à própria imagem e o interesse público da divulgação. Serão avaliados, por exemplo, a notoriedade do retratado, a veracidade dos fatos e a caracterização da divulgação.

Vale apontar que o contrato de adesão, com a inclusa cláusula de direito de imagem, não é o suficiente para resguardar a empresa e/ou estabelecimento quando se trata de divulgação com fins comerciais. 

É necessário que haja autorização expressa do titular ou de seu representante legal, de forma consciente e para um fim específicocom prazo de início e término da reprodução do material a ser publicado. 

Quer saber como se preservar ou proteger sua empresa e/ou estabelecimento comercial? Procure um advogado de sua confiança e tire as suas dúvidas. 

EQUIPE CPE (CÍVEL, PÚBLICO E ESPECIAL)
Tatiane Ribeiro Varella – OAB/SP 417.860