tratamento de dados pessoais é regulamentado pela Lei n.º 13.709/2018 (LGPD). Nessa Lei alguns dados são considerados como sensíveis e demandam maior cautela e requisitos para o tratamento, sendo os dados referentes à saúde qualificados nesta categoria, pelo artigo 5ª, inciso II da Lei.

Como os dados de saúde são sensíveis, entende-se pela imperiosa cautela que os profissionais da área médica devem se pautar, em especial ao prontuário médico dos pacientes, que é um documento do registro do histórico de atendimento, registrando as etapas, procedimentos, atestados, laudos de exames, prescrições médicas, entre outros itens. Além de viabilizar a continuidade do tratamento. 

O prontuário médico é um documento de propriedade do paciente, porém, como sabe-se que as informações confidenciais dos pacientes estão cada vez mais digitalizadas e armazenadas em sistemas eletrônicos, os profissionais da área da saúde, controladores dos dados pessoais, devem valer-se das exigências previstas pela LGPD para o tratamento de dados, atrelado a Lei 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização desses documentos tão íntimos e sensíveis do paciente.

Aludida Lei visa assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital, determinando, dentre outras cautelas, que o armazenamento deverá ser rigorosamente protegido, para resguardar esse dado pessoal sensível do paciente, implementando-se certificações e demais condutas de rigor ao zelo com os documentos armazenados eletronicamente.

O profissional da saúde deverá sempre demonstrar a finalidade e a necessidade do tratamento dos dados pessoais, bem como atestar o cumprimento das exigências necessárias ao tratamento, com base na LGPD, em especial o artigo 11, inciso II e as orientações da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), bem como garantir a integral confidencialidade, segurança e inviolabilidade física e cibernética do armazenamento desses dados.

A confidencialidade do prontuário médico e dos demais documentos referentes à saúde demanda tanto zelo pelos profissionais da saúde, que para resguardar esse direito do titular dos dados (paciente), que algumas medidas de cautela devem ser adotadas, como:
(i) a implementação de segurança cibernética;
(ii) limitação de acesso;
(iii) treinamento de equipe, dentre outros.

conduta zelosa pelo médico e pelos demais profissionais da saúde visa assegurar que não haverá o vazamento desses dados pessoais sensíveis, além de evitar sanções perante a ANPD, danos materiais ocasionados aos pacientes e afronta à própria conduta ética resguardada pelo Conselho Federal de Medicina, em seu princípio fundamental XI, que dispõe sobre a obrigatoriedade do sigilo médico.

Contudo, caso haja um incidente de violação do prontuário médico, o profissional de saúde deverá, imediatamente, para minimizar os danos: (i) notificar as autoridades competentes, como a ANPD; (ii) informar os pacientes lesados; (iii) comunicar as seguradoras que o cobrem; (iv) auxiliar nas investigações, com a coleta de vestígios e (v) demais atos que se fizerem necessários a mitigar esse vazamento.

Por fim, caso queira saber mais sobre os efeitos práticos da violação da confidencialidade do prontuário médico e demais dados pessoais de saúde é importante buscar o auxílio de um advogado de sua confiança, para que, analisando seu caso, lhe preste as orientações adequadas.

Sharman Caetano Komeih Silva
OAB/SP 424.829