O Governo Federal editou o Decreto nº 10.854/2021 buscando reunir dispositivos da área trabalhista, publicado em 10/11/2021, o qual  recebeu a denominação de Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. O trabalho temporário contido na Lei nº 6.019/74 foi um dos itens revisados. Muito do que está legislado foi repetido no atual decreto, deixando clara a intenção do governo em facilitar a consulta dos interessados nas questões trabalhistas através de um único documento.

Vale destacar que abertura de filiais não se confunde com demanda complementar de serviços, e por isso, está proibida de acordo ao inciso II, parágrafo único, do Art. 43 do decreto aqui mencionado.

Interessa registrar que, salvo fraude contratual, que se prova na prática, a tomadora responderá subsidiariamente por obrigações trabalhistas do período, e no caso de falência da empresa especializada, a responsabilidade passa a ser solidária – constando no Art. 74 do decreto aqui ventilado, ressaltando que a lei também impõe os recolhimentos previdenciários.

Por fim, embora o decreto seja uma forma de simplificação das regras infralegais, vale ficar atento, pois é uma modalidade contratual que é utilizada nos mais variados negócios. Sendo o seu caso, procure um profissional que confie para ciência e, se aplicável, uso dessa via jurídica de contratação.  

 

Se tiver dúvida, consulte um escritório de advocacia de sua confiança, que tenha profissionais especializados nesse tema.

ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
Persival dos Santos - OAB/SP 409/976