No passado era comum que somente o “homem da casa” trabalhasse fora para levar o dinheiro para a família, enquanto a mulher se dedicava à família e aos cuidados domésticos e dos filhos.

Diante do divórcio do casal a mulher que, via de regra, não tinha se colocado no mercado de trabalho ou se qualificado e por via de consequência não dispunha de meios ou recursos financeiros para se manter, poderia exigir o pagamento de pensão alimentícia em seu favor.

Isto é, a esposa que se dedicava somente aos afazeres domésticos, não teria condições de auferir renda própria após o divórcio, assim como não teria condições de, em pouco tempo, se recolocar no mercado de trabalho. Daí porque a pensão deveria ser paga pelo ex marido.

Todavia, sabemos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres, acompanhando a evolução dos tempos e o movimento social que, há anos, vem fazendo com que as mulheres colaborem com a renda advinda de sua profissão, tanto quanto os homens, colaborando com a manutenção financeira da família.

Então, atualmente tanto o homem quanto a mulher podem pleitear pela pensão alimentícia, quando do divórcio, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: necessidade, possibilidade e, mais recentemente, proporcionalidade.

Devemos salientar que os requisitos são cumulativos, de modo que não basta a incidência de apenas um deles.  Assim, por exemplo, caso verificada a “necessidade”, mas, de outro lado, não se constatar a “possibilidade” não haverá obrigação alimentar, cabendo àquele que se encontra em situação de vulnerabilidade socorrer-se de outros familiares. A proporcionalidade visa garantir um equilíbrio na prestação, evitando o enriquecimento indevido de qualquer das partes diante da obrigação alimentar devida.

A análise da presença ou não dos requisitos pode variar de acordo com o padrão de vida mantido durante a existência da unidade familiar, avaliando-se as receitas e as despesas da família, bem como suas necessidades e hábitos, cabendo a análise particular de cada caso, o que poderá ser feito pelo advogado de sua confiança.

A evolução social tem feito com que conceitos e posicionamentos jurídicos sejam revisados e atualizados. Na dúvida consulte o advogado de sua confiança.

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Vitória Siniscarchio Costa
OAB/SP 392.778
Equipe de Direito de Família