Ainda é muito comum, infelizmente, que determinados pais se recusem a registrar os filhos. Sem registro, normalmente o pai omisso deixa também de cumprir com as obrigações da paternidade, tais como prestar alimentos, guarda, proteção, nome, dentre tantas outras que o reconhecimento desta condição gera.
 
Há na legislação brasileira, porém, procedimentos que objetivam diminuir essas condutas, como por exemplo a averiguação e a investigação de paternidade. Embora comumente tratados como sinônimos, são institutos diferentes e não se confundem, como veremos a seguir.
 
A averiguação de paternidade trata-se de procedimento extrajudicial por meio do qual a mãe ou responsável (enquanto o filho for menor) ou o próprio filho (se já for maior de idade) informa por escrito ao oficial do registro civil o nome e o endereço daquele que não quis registrar o filho, por meio de um “Termo de Alegação de Paternidade”.
 
Caso a pessoa apontada como pai reconheça a paternidade, é providenciada a averbação desse reconhecimento no registro de nascimento da criança. Caso o pai não confirme a paternidade, o procedimento será extinto e a mãe ou o próprio registrado, caso seja maior, poderá se valer da Ação de Investigação de Paternidade
 
A averiguação de paternidade, portanto, se apresenta célere, simples e de baixo custo, de modo que por vezes é adotado como medida antecedente às medidas judiciais.
 
Já a investigação de paternidade, por sua vez, trata-se ação judicial proposta diretamente perante o Juiz de Direito em que o suposto pai é citado para apresentar defesa. Diferente da averiguação, na investigação, a recusa ou omissão do investigado será considerada pelo juiz que, ao final do processo, poderá atribuir ao investigado a paternidade ou não. Neste processo é admissível todo meio de prova.
 
Este procedimento apresenta-se mais complexo e demanda maior tempo, no entanto, por vezes é mais eficaz, afinal de contas o processo judicial deve encaminhar uma solução concreta.
 
Ambos os procedimentos têm como objetivo especialmente, garantir a condição digna à prole (filhos) de ser reconhecida e, por via de consequência e de maneira secundária de ter direitos, decorrente do registro, como mencionamos acima.
 
O assunto é interessante e de extrema importância. Diante de qualquer necessidade procure o advogado de sua confiança para que lhe preste orientações e auxílio no que se fizer necessário.
 
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Vitória Siniscarchio Costa
OAB/SP 392.778
Equipe de Direito de Família