atraso de voo é um problema comum no cotidiano do transporte aéreo. No entanto, é importante que o passageiro se mantenha informado sobre os seus direitos caso o seu voo atrase, a fim de se evitar um prejuízo ainda maior.
 
A legislação atual (resolução nº 400 da ANAC) determina que cabe à companhia aérea, ao constatar que o voo irá atrasar, informar o passageiro sobre o atraso, motivo e o horário previsto de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.
 
Nos termos da legislação, a companhia aérea deverá oferecer, gratuitamente, toda assistência material possível ao passageiro, variando conforme a necessidade de espera. Em se tratando de atraso superior a 01 hora, o passageiro terá direito a facilidades de comunicação; 02 (duas) horas, alimentação e, se o atraso for superior a 04 (quatro) horas, serviço de hospedagem e traslado.

Ainda, caberá ao transportador oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro nos seguintes casos:

I-    Atraso do voo por mais de 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado;
II-    Cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III-    Preterição do passageiro, isto é, negativa de embarque do passageiro que compareceu pontualmente para o voo e;
IV-    Perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroporto, quando a causa da perda for da companhia aérea.

Importante destacar que tais direitos valem somente no Brasil e que em outros países se fará necessário consultar a legislação internacional pertinente.
 
Ainda ficou com dúvidas? Já sabia dos seus direitos? Se um dia se deparar com situação igual ou parecida, não deixe de se informar e consultar quem entende do assunto.

 
Taynara de Oliveira Villela
Equipe Área Consumidor