Lei Federal n.º 9.099/95 estabeleceu o Juizado Especial Cível (JEC), um procedimento especial de acesso à Justiça, que possibilitou um meio de resolução de conflitos de forma gratuita e célere, visto que possui como princípios a oralidade, a celeridade e a economia processual.

O JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade como, por exemplo, quando o valor da causa estiver pautado em até 40 salários-mínimos, inclusive, nas causas cujo valor seja de até 20 salários-mínimos não é obrigatória a presença de advogado. 

Por esta razão, o JEC é muito utilizado por pessoas físicas, pois é simples e extremamente útil para resolver um conflito de maneira mais ágil e eficiente.

Existe controvérsia sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica atuar como autora em processos no JEC. Conforme a atual legislação, em tese, podem ajuizar pedidos como autores no JEC as Microempresas individuais (MEI), microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

Desse modo, caso a pessoa jurídica se enquadre em uma das opções apontadas, em tese, poderá propor ações no Juizado Especial Cível para solucionar conflitos desde que a causa trate de assuntos de menor complexidade, como por exemplo, a cobrança de uma dívida inferior a 40 salários-mínimos.

Por ser um assunto de extrema importância e utilidade, caso tenha alguma dúvida específica sobre a possibilidade de resolver algum outro conflito por meio do JEC, procure um advogado de sua confiança.

 
Fernanda Ribeiro
Equipe do Consumidor