A inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência são garantias constitucionais e também objeto de legislações específicas que impõem deveres à sociedade e ao poder público.

Dentre essas garantias, destaca-se a obrigatoriedade legal da reserva e demarcação de vagas exclusivas de estacionamento para pessoas com deficiência, tanto em vias públicas quanto em estabelecimentos privados de uso coletivo, como shoppings, supermercados, hospitais e centros comerciais.

 

Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1.997) estabelece como infração grave estacionar o veículo em vaga reservada às pessoas com deficiência ou pessoas idosas, sem credencial que comprove tal condição. O referido dispositivo, além de impor penalidade de multa e remoção do veículo, reforça o caráter vinculante da sinalização das vagas especiais, reconhecendo que tais espaços são protegidos por lei e não podem ser utilizados de forma indevida.

Lei de Acessibilidade (Lei n.º 10.098/00) impõe ao poder público e às entidades privadas o dever de assegurar a acessibilidade nos espaços públicos e de uso coletivo, incluindo os estacionamentos. Tal dispositivo prevê que esses locais devem ser planejados de forma a permitir o uso por todos, inclusive por pessoas com deficiência, sendo obrigatória a reserva de vagas próximas aos acessos de circulação, com a devida sinalização horizontal e vertical.

 

Importa destacar que ambas as leis convergem para a proteção de um direito fundamental: o da locomoção em igualdade de condições. A ausência de vagas devidamente demarcadas ou o uso indevido dessas vagas por pessoas não autorizadas representa não apenas infração de trânsito, mas violação ao direito à acessibilidade, à dignidade da pessoa humana e à igualdade material, fundamentos consagrados na Constituição Federal.

A ausência de vagas devidamente demarcadas pode caracterizar descumprimento da legislação federal e gerar responsabilidade civil, administrativa e até mesmo criminal, dependendo do caso. Estabelecimentos privados que descumprem as normas de acessibilidade estão sujeitos a sanções administrativas, inclusive multas e interdições, além de possíveis ações judiciais por dano moral coletivo.

Desta forma verifica-se que a demarcação de vagas exclusivas para pessoas com deficiência não é um privilégio, mas uma necessidade garantida por lei. Trata-se de uma política pública voltada à inclusão, à dignidade da pessoa humana e à igualdade de oportunidades.

O descumprimento dessas normas sujeita o infrator a sanções administrativas, civis e, eventualmente, à atuação do Ministério Público para tutela coletiva dos direitos das pessoas com deficiência. Ao respeitar essa obrigação legal, a sociedade contribui para um ambiente onde todos possam circular com dignidade e segurança além de torná-lo mais justo, acessível e democrático.

 


Eliana Vieira de Sá Santos
OAB/SP 276.027