Recentemente a 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) analisou um caso contendo pedido de indenização feito por um professor contra uma instituição de ensino universitário, alegando uso/veiculação de material didático que ele produziu, após sua saída da instituição.

O professor buscava indenização por danos materiais após o fim do contrato de trabalho alegando que a instituição usou e divulgou sua imagem, inclusive, suas explicações, provas, questões e apostilas que havia construído ao longo da prestação de serviços em favor da entidade.

A causa ainda relatava que o uso de materiais e afins ocorreu em cursos de ensino remoto, e sendo seu o material, deveria receber por isso, como compensação por direitos autorais. 

Na reclamação trabalhista ainda havia um pedido de nulidade de um documento que assinou em favor da instituição, documento chamado de Termo de Cessão de Direitos Autorais.

Ao longo da causa, houve afastamento do pedido na 1ª instância, mas no 2º grau o tribunal acatou o pedido, condenando a instituição a indenizá-lo por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resultando em novo recurso, agora pela instituição.

No TST, maior instância jurídica da área trabalhista, houve acatamento dos argumentos da instituição, sobretudo, sustentando que o autor da ação é detentor dos direitos de exploração de material didático que criou, e que por ser titular exclusivo, sua cessão formal do direito de exploração pela faculdade é válida, inclusive, com amparo na lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98, artigos 28, 29 e 49).

Vale registrar, ainda, que o TST considerou ainda que “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.”, conforme disposto pela lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei nº 9.279/96, artigo 88). 

Assim, O TST reverteu a decisão do tribunal regional e afastou o pedido indenizatório, encerrando o caso sem novo recurso das partes.

No mesmo sentido, mas desta vez analisando um pedido de indenização pelo uso de videoaulas após o fim do contrato, o TST novamente afastou o pedido de indenização, sustentando que a professora cedeu, em caráter definitivo, por meio de cláusula contratual expressa todos os seus direitos relacionados ao material em questão.

Esses casos são relevantes para ilustrar como funciona a relação entre instituições de ensino e professores, com várias análises jurídicas e reconhecimento de leis e instrumentos firmados entre partes, por exemplo, o Termo de Cessão de Direitos Autorais e cláusula contratual expressa.

É importante destacar que a lei de direitos autorais permite a cessão total ou parcial destes a terceiros, sendo que as partes ainda podem dispor sobre o tempo desta cessão (podendo ser em caráter definitivo).

O caso é relevante para que instituições e professores tenham ciência dos direitos de cada qual, evitando litígios futuros de eventuais passivos, já que professores podem também sofrer condenações por honorários advocatícios e custas, caso não obtenham a gratuidade.

Portanto, quando da contratação a instituição deve ponderar seus reais objetivos com o professor e, eventualmente, com o material que será produzido, visando evitar questionamentos futuros.

Logo, se você leitor deste texto atua no segmento, como gestor ou professor, e tenha dúvidas acerca de como funciona o tema Direito Autoral, vale a busca por um profissional do direito no qual confie para se orientar

Persival dos Santos, OAB/SP 409/976 e Sávio Marchi, OAB/SP 272.206
EQUIPE TRABALHISTA