A pandemia causada pelo vírus COVID-19 impôs à sociedade uma série de mudanças em sua rotina, desde os atos mais corriqueiros, como um mero cumprimento de mãos, até aos triviais para subsistência, como deslocar-se ao trabalho e, por vezes, até mesmo trabalhar!
 
O reflexo desse cenário na economia é uma realidade. E, com a consequente diminuição de renda, muitos pais tendem a ter suas “possibilidades” reduzidas, impactando diretamente no pagamento de pensão alimentícia.
 
É certo que o não pagamento de pensão alimentícia pode gerar a prisão civil do devedor de alimentos!
 
Mas, também é evidente que o Brasil e o mundo estão passando por situação completamente inusitada, sendo necessário, com isso, que o Direito, suas instituições e pressupostos, sofram flexibilizações e relativizações, de modo a garantir que atenda sua finalidade, qual seja, tutelar as relações humanas e o próprio ser humano.
 
Sendo assim, torna-se inevitável que a exigibilidade do pagamento do valor da pensão alimentícia possa ser revisto e deva ser flexibilizado se, e somente se, o devedor de alimentos tiver sido prejudicado pelos efeitos do cenário que estamos vivenciando. Afinal, se assim ocorrer, trataremos a questão como força maior e isso poderá mesmo relativizar a exigência desse pagamento.
 
Inclusive, podemos afirmar que neste momento os devedores de pensão alimentícia devem buscar, se o caso, antecipar-se no âmbito extrajudicial e também judicial. Devem, se estiverem impossibilitados de pagar em virtude do cenário que estamos vivenciando, avisar formalmente o credor ou o representante legal do credor e, não havendo solução amigável para o cenário, buscar medida judicial para justificar o não pagamento, o que na prática vai evitar, sobretudo, eventual pedido de prisão civil do devedor.
 
Isso não vai extinguir a dívida, pois o valor devido a título de alimentos é irrenunciável, mas diante do cenário excepcional devemos sim, pelo menos, aceitar uma negociação que possa flexibilizar o valor ou a forma de pagamento. E caso o inadimplemento se estenda caberá ao devedor de alimentos buscar uma ação revisional justamente tendo como base o argumento da sua impossibilidade de cumprir com os alimentos em face do cenário atual, inclusive, se o caso, obtendo uma decisão liminar no referido processo judicial para ser afastado o risco de prisão.
 
Se a situação é ainda mais grave, ou seja, se o inadimplemento do pagamento da pensão alimentícia já ocasionou a ordem de prisão, também como reflexo da pandemia, é possível pleitear pelo cumprimento da pena em caráter domiciliar, conforme recentemente entendido pelo Ministro Paulo de Tarso Severino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Referido ministro entendeu que a precária estrutura do sistema prisional poderia gerar a contaminação em alta escala, o que representa grande risco à saúde pública de toda a população.
 
Pois bem, para cada problema há uma solução, a qual deverá de maneira equilibrada, proporcionar a subsistência do alimentado (aquele a quem se destina os alimentos), respeitar a possibilidade financeira e resguardar a saúde do alimentante (quem paga os alimentos).
 
Procure o advogado de sua confiança para que seja adotada a medida adequada ao seu caso e para que ele lhe auxilie, com isso, a superar este momento delicado.
 
Vitória Siniscarchio Costa
Equipe de Família e Sucessões


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