Este assunto é muito corriqueiro para gestores de Recursos Humanos e de Departamento de Pessoal. Também é uma dúvida comum entre os pais. Realmente, os pais detêm um dia por ano para acompanhar o filho de até 06 anos em consulta médica sem prejuízo do salário. Entenda melhor este direito no presente artigo.

A promulgação da Lei n.º 13.257/2016 trouxe inúmeras alterações em nosso ordenamento jurídico atingindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 12.662/2012 e a Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que todas as alterações tiveram como enfoque as políticas públicas para a “primeira infância”.

A “primeira infância” compreende o período dos primeiros 06 (seis) anos completos, momento em que a criança está com sua fase cognitiva em construção e necessita de acompanhamento, de modo a assegurar seu completo desenvolvimento.

Com a vigência da Lei n.º 13.257/2016 a CLT foi alterada, sendo incluído o inciso XI no art. 473, o qual garante aos pais a possibilidade de se ausentarem de suas atividades laborais por 01 (um) dia, para acompanhar seus filhos, sem prejuízo do salário, desde que o filho tenha a idade de até 06 (seis) anos.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 

É possível constatar que os empregadores devem concordar com a possibilidade de seus funcionários realizarem o referido acompanhamento, sob esta justificativa legal, assegurando ao mesmo que não haverá quaisquer descontos da falta proveniente deste evento.

Também é de extrema relevância considerar que as “Convenções Coletivas de Trabalho” firmadas entre os sindicatos profissionais podem prever a possibilidade destas ausências por período maior do que legalmente garantido, então, é sempre importante consultar a norma coletiva aplicável ao caso!

Devemos registrar que não está dispensada a comprovação documental desta ausência, devendo o colaborador apresentar o devido atestado médico de profissional habilitado evidenciando o acompanhamento, bem como demonstrar ao empregador que o acompanhado era de seu filho e que sua faixa etária (RG ou certidão de nascimento) está devidamente enquadrada na lei. A apresentação de documentos idôneos é obrigação do empregado.

Por fim, cabe também ressaltar que aquela mesma lei ainda inseriu o inciso X ao artigo 473 da CLT, onde se afirma que o marido ou companheiro poderá se ausentar por “até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;”. Igualmente, a comprovação documental é imprescindível para o gozo de tal benefício.

São alterações simples e aparentemente sem grande relevância, mas que permitirão uma tranquilidade maior aos empregados e até mesmo aos empregadores, diante das necessidades que esta fase da vida pode exigir.

CMO Advogados
SETOR TRABALHISTA