A partir do ano que vem o contribuinte vivenciará mudanças significativas em sua rotina fiscal.
 
Na prática o e-Social significa a unificação de informações relativas ao trabalhador em ambiente virtual gerenciado pela União. Ou seja, os empregadores se comunicarão com o Governo Federal por meio de uma plataforma online única, na qual deverão disponibilizar informações relativas a cada empregado, de forma sistematizada e unificada.
 
Informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS, tudo deverá ser feito via sistema (a forma será bastante semelhante com as declarações de imposto de renda que anualmente entregamos ao governo: informações concentradas, dispostas em sistema próprio, com transmissão de modo virtual, online).
 
A mudança significa revela que o contribuinte precisará de organização e atenção redobrada. Afinal de contas sua exposição será maior – o próprio sistema comparará informações, cruzará os dados e declarações, potencializando, portanto, a chance de localização de erros (e erros, equívocos ou imprecisões, como sabemos, geram multas elevadas).
 
Recomendamos que o leitor interessado acesse este link, que o remeterá ao nosso site (www.cmo.adv.br), no qual há boletim publicado por nossa equipe do setor trabalhista a respeito da matéria, destacando as multas possíveis e a necessidade de estar preparado, desde já, inclusive, porque há ambiente de teste já disponibilizado pelo governo.
 
Além do e-Social, no ano que vem o contribuinte estará diante de outra nova obrigação, denominada DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie).
 
Também de forma eletrônica, o contribuinte (Pessoa Física ou Jurídica) deverá enviar informações relativas a transações comerciais que realizar em “dinheiro vivo”.
 
Na prática, o contribuinte deverá declarar ao governo as transações comerciais por meio das quais tenha recebido valores em espécie (dinheiro vivo) cuja soma seja igual ou superior a R$30.000,00, ou o equivalente em outra moeda.
 
O formulário que deverá ser preenchido está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br).
 
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
 
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
 
I - pela apresentação extemporânea:
 
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e
 
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
 
Com qualquer dúvida ou peculiaridade, procure o contabilista e o advogado de sua confiança.
  
Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe
SETOR TRIBUTÁRIO
CMO ADVOGADOS