Publicada no dia 01.04.2021, a nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.6133/2021), substituirá a já tão criticada lei 8.666/1993.
 
Há muitas mudanças. Abaixo destacaremos algumas.
 
A nova lei busca unificar regras esparsas de contratações públicas e procedimentos administrativos, objetivando dar à nova legislação contornos de “Código”, ou seja, de um consolidado, que vem sendo chamado de “Código de Contratações pelo Poder Público”.
 
No que concerne à Administração Pública, podemos indicar, como inovações interessantes:
 

  1. introdução, no regime geral de licitações e contratações de procedimentos até então previstos apenas no Regime Diferenciado de Contratações Públicas: pré-qualificação e registro cadastral;
  2. criação de dois novos procedimentos auxiliares ao regime geral de licitações e contratações: credenciamento e manifestação de interesse

 
Aos licitantes, podemos indicar como inovações interessantes:
 

  1. Possibilidade de oferta, isolada ou conjunta, de lances abertos ou fechados (propostas mantidas em sigilo até determinação de divulgação pela Administração Pública);
  2. Possibilidade de aproveitamento de atos viciados, ou seja, de atos não realizados em estrita conformidade com o edital, desde que a correção não seja prejudicial à disputa e, ainda, imponha menos custos à Administração Pública do que o refazimento do ato viciado;
  3. Inclusão de dois novos critérios de julgamento, até então previstos apenas no Regime Diferenciado de Contratações Pública: maior e menor desconto;
  4. Possibilidade do orçamento estimado para a contratação ser mantido em sigilo;
  5. Criação de nova modalidade de licitação, nomeada como diálogo competitivo;
  6. Adoção do procedimento do pregão, como regra geral, ou seja, a habilitação deixa de ser, em regra, a primeira fase, havendo uma única fase recursal.

 
Outro ponto importante que a nova legislação traz é a imposição de obrigatoriedade à Administração Pública de responder todas as solicitações e reclamações concernentes à execução do contrato administrativo.
 
Importante indicar que a nova lei conviverá com a Lei nº. 8.666/1993 pelo prazo de dois anos, podendo, neste período, a Administração Pública optar pela aplicação ou não da nova legislação. Depois desse prazo a utilização da lei nova será obrigatória.
 
Finalmente, nessa primeira análise da nova legislação, houve uma alteração quanto à possibilidade de rescisão do contrato, pelo particular, em caso de inadimplência.
 
Se a Lei 8.666/1993, previa que “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração” permite, ao particular, a opção pela rescisão ou suspensão do contrato, a nova lei de licitações e contratos administrativos prevê, a possibilidade de rescisão do contrato, quando ocorrer “atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração, por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.”.
 
Portanto, aparentemente, ao particular foi conferido parâmetro mais claro para rescindir o contrato administrativo em caso de inadimplência por parte da Administração Pública. Neste ponto, resta aguardar se, em caso de judicialização da rescisão, o Poder Judiciário irá aplicar, de maneira inadvertida, a premissa da supremacia do interesse público. Somente a aplicação da nova legislação revelará o panorama de interpretação dessa inovação.
 
Havendo dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.
 
Salomão David Nacur Soares de Azevedo
OAB/SP n.º 306.541


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