O Governo Federal tem promovido medidas legislativas que visam facilitar e desburocratizar a atividade empresarial de uma maneira geral, fomentando o livre comércio e a livre iniciativa. No dia 26 de agosto próximo passado, foi sancionada e promulgada a Lei 14.195 de 2021 que tem como objetivo ainda mais específico modernizar o ambiente de negócios e fortalecer a recuperação da economia pós pandemia.

A legislação em questão tratou de diversos assuntos relevantes e as propostas são interessantes para a economia a médio e longo prazo. Neste informativo vamos tratar disso em três frentes: criação de sistema nacional de dados e informações de pessoas e bens; facilitação na cobrança de dívidas na Justiça favorecendo credores; e o combate ao uso de empresas de fachada, justamente para dificultar a recuperação de créditos, públicos ou privados.

A legislação cria o SIRA (Sistema Integrado de Recuperação de Ativos) a ser gerenciado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tratando-se de um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

O principal objetivo do SIRA é aumentar a efetividade e a eficiência das ações judiciais de recuperação de crédito para que, com isso, seja fomentada a economia e o ambiente de negócios. A lei se preocupa com os direitos da personalidade, com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, focando na utilização de ambientes digitais e tecnológicos para que os objetivos dela sejam alcançados (melhoria dos resultados das ações judiciais em que dívidas patrimoniais são cobradas).

Ainda com foco na melhoria do cenário de recuperação de ativos (cobrança, ou recuperação de créditos) a referida legislação alterou dispositivos legais relativos às regras de inaptidão e baixa do CNPJ, visando impedir ou dificultar evasão de receitas em detrimento de credores e evasão fiscal.

Em síntese, as principais novidades apontam que o CNPJ poderá ser considerado inapto, por exemplo, quando for “inexistente de fato”, ou seja, quando for utilizado efetivamente para se criar uma empresa de “fachada”: - quando o endereço apontado no cadastro não for existente ou não for o local de funcionamento da empresa; - quando a empresa encontrar-se com atividades paralisadas, salvo quando tiver sido informado no sistema; - quando a empresa não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive, não comprovar a integralização efetiva do capital social; quando a empresa realizar operações de terceiros para acobertar os verdadeiros destinatários do crédito; quando se constatar organização constituída para evasão fiscal. Depois de 180 dias da inaptidão, o CNPJ poderá ser efetivamente baixado, nos termos da legislação.

Enfim, cria também o Cadastro Fiscal Positivo, a exemplo do existente cadastro positivo de dívidas particulares, agora para dívidas públicas, de tributos, o que ainda deverá ser regulamentado. Altera regras importantes relacionados ao CADIN (Cadastro de Devedores de dívidas públicas) determinando a centralização das informações, o que deverá ser gerido pela PGFN. Além disso, uma novidade bastante relevante no sentido de permitir que esta dispense a prática de atos processuais, desista de recursos e realize acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de resguardar a racionalidade, a economicidade e a eficiência da cobrança judicial de débitos de interesse público. No mais, poderá contratar empresas terceirizadas por licitação ou credenciamento para auxiliar nas atividades de cobrança.

Verifica-se que com estas medidas, realmente, a partir do momento em que estiverem em vigor e em pleno funcionamento, o cenário para a recuperação de crédito poderá ser melhorado, protegendo aqueles que realmente merecem a atenção da legislação, no caso, os credores, de boa-fé.

 

Luis Fernando Rabelo Chacon

Sócio Consultivo – Setor Empresarial


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