SABIA QUE É POSSÍVEL TER UM BENEFÍCIO DO INSS MESMO APÓS A SUA DISPENSA?

É muito comum que os trabalhadores após a rescisão de seu contrato de trabalho deixem de realizar os recolhimentos para a Previdência Social.

Neste sentido, pairam dúvidas se estes trabalhadores ainda poderão se socorrer a Previdência Social por não serem mais contribuintes ativos.

Na seara previdenciária há um instituto denominado Período de Graça, que é justamente o lapso de tempo que permite que o ex contribuinte, acaso necessite de auxílio da Previdência, possa utilizá-la mesmo inativo, ou seja, mantém-se na qualidade de segurado por um período de tempo mesmo sem contribuir.

Contudo, existem regramentos próprios na legislação que devem ser observados. Imaginemos o exemplo de um funcionário demitido, que comprove o desemprego involuntário com o recebimento do benefício seguro desemprego. Nesta hipótese o trabalhador será “agraciado” com o período de graça de 24 meses.

A legislação garante ao trabalhador que (1) deixou de realizar o recolhimento para o INSS o período 12 meses de período de graça, e, caso (2) comprove que estava desempregado involuntariamente terá direito a prorrogação de mais 12 meses.

Imaginemos outra situação de um funcionário, que conta com mais de 120 contribuições para o INSS, seja diagnosticado com uma doença grave após sua demissão, fará jus ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença)? Sim. Com estas informações em razão da ausência de recolhimento (12 meses), por possuir mais de 120 contribuições (12 meses) e se comprovar a demissão involuntária (12 meses), o colaborador terá estendida a sua qualidade de segurado até o 36º mês contados do dia que parou de contribuir.

Um detalhe importante, a análise do período de graça não deve ser realizada de forma isolada, devendo avaliar cada espécie de benefício previdenciário com a sua respectiva particularidade.

Portanto, com a escassez de informações atualmente fornecidas pelos órgãos públicos em período de pandemia, e, diante de novas leis sobre o assunto, é prudente sempre consultar um profissional habilitado e especialista no ramo para certificar se é possível se socorrer a Previdência Social após a cessação de suas atividade contratuais e recolhimento. Se informem!

Guilherme Santos Ferreira
OAB/SP 350
.434
Equipe Previdenciária