Programa de cunho social que visa a qualificação profissional de qualidade e tenda a proporcionar a chance do primeiro emprego a aqueles aprendizes frequentadores de cursos profissionalizantes, geralmente é operado por entidades de ensino reconhecias nessa atividade, tais como o SENAI e o SENAC, dentre outras, sendo que a previsão jurídica relacionada ao menor aprendiz encontra-se disposta pelo artigo 424 e seguintes a CLT.
 
Desta forma, também em relação ao menor aprendiz (tal como ocorre na análise da situação do estagiário também), o objetivo enraizado no programa é o de fomento da aprendizagem prática, qualificando assim o jovem ali inserido para um futuro profissional melhor, ainda que, em paralelo a isso, a empresa contratante do mesmo se obrigue também ao pagamento de remuneração a ele devida, vale transporte, vale alimentação, concessão de férias, benefícios outros, etc.
 
Por tudo isso, não é permitido que o menor aprendiz trabalhe em horas extras ou, ainda, que ele estenda suas atividades durante o período noturno. Tal relação, estabelecida por um período máximo de 02 (dois) anos, vincula-se a uma carga horaria de trabalho limitada a 06 (seis) horas diárias, podendo, apenas e tão somente em casos especiais, ser elevada a 08 (oito) horas, caso o referido aprendiz já tenha então concluído o ensino médio.
 
Seja como for, tal atividade é – e deve ser – sempre supervisionada por profissionais mais experientes e legítimos responsáveis por aquelas rotinas havidas no trabalho, promovendo assim o efetivo processo de qualificação desse novo profissional (justamente por isso ele – o aprendiz – não pode trabalhar em sobrejornada, já que está se qualificando profissionalmente, sendo esse o fim do programa, e não outro, seja ele qual for...), restando estabelecido que em hipótese alguma esse menor aprendiz – que na verdade pode deter até 24 anos conforme a previsão legal havida sobre o tem, não se tratando de menoridade civil para tal fim – poderá também ser compelido a levar trabalho para realizar em casa.
 
Cláudio Pereira Junior
CMO ADVOGADOS