Aprovada a prorrogação de prazo para redução de jornada e suspensão de contrato de Trabalho!
 

Como antes especulado por muitos e inclusive havia sido informalmente antecipado pelo Secretário Especial do Trabalho e da Previdência do Ministério da Economia - Sr. Bruno Bianco - o Presidente da República assinou ontem à noite o Decreto 10.422, autorizando a extensão de adoção, pelas empresas, de medidas excepcionais e necessárias à viabilidade de suas respectivas operações diante do continuado estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19 que assola o país.

Desta forma, fica autorizada, por mais 30 (trinta) dias, a redução da jornada de trabalho e, também, resta autorizada por até novos 60 (sessenta) dias a suspensão do contrato de trabalho antes autorizada pela Medida Provisória 936/20, já convertida em lei, mantidos os mesmos critérios antes designados para adoção, pelas empresas interessadas, de tais práticas, o que, entende-se, possibilita maior tempo de ajuste operacional às citadas empresas na busca pela regular retomada de suas respectivas operações.

Tais medidas, que agora podem ser adotadas por um período máximo de 120 dias (somados os prazos iniciais às suas respectivas prorrogações) poderão ser adotadas de forma continuada ou escalonada e/ou mescladas, direto ou com períodos de interrupção, sem que isso a desqualifique, mas é preciso deter ciência prévia e inequívoca de todas as obrigações também imputadas à empresa por tal ato.

Como um resumo da nova norma e novo quadro para a análise das empresas:  

* é possível adotar uma nova redução proporcional de jornada e salário (conforme condições já previstas na convertida MP 936) por mais 30 dias;  

* é possível adotar uma nova suspensão temporária do contrato de trabalho (conforme condições já previstas na convertida MP 936) por até novos 60 dias; 

* em ambas opções, o prazo total permitido legalmente para utilização das medidas é de 120 dias, mesmo que mescladas, sucessivas ou intercaladas; 

* no caso da suspensão é autorizado o fracionamento dos períodos, inclusive sucessivos ou intercalados, porém cada um dos períodos deve ser igual ou maior de 10 dias!  

* todos os períodos já utilizados pelas empresas serão computados com essa nova norma. 

- Ex.: empresa já havia utilizado a medida de redução de jornada e salário por 90 dias, agora pode adotar somente mais um período de 30 dias, seja de redução ou suspensão, respeitadas as outras exigências de enquadramento da norma. 

- Ex.: empresa já havia utilizado a medida de suspensão temporária do contrato por 60 dias, agora pode adotar até mais 60 dias, sendo estes ou de redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato, inclusive mesclados, da mesma forma respeitadas as outras exigências de enquadramento da norma.  

* por fim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, ou seja, aquele benefício complementar que os empregados até então receberam ou ainda recebem por ocasião da adoção desde a MP 936, segundo o novo decreto, fica condicionado a disponibilidade orçamentária do governo, portanto, importante da empresa alertar tal cenário ao colaborador quando da adoção de tais medidas. 

* ressalta-se também que a estabilidade do emprego ao colaborador continua sendo garantida, em iguais prazos aos adotados conforme cada medida. Ex.: se empresa utilizará mais 30 dias de redução de jornada e salário, deverá garantir mais 30 dias de estabilidade!  

Na dúvida, busque as orientações jurídicas necessárias!

Claudio Pereira Júnior
Equipe Traballhista


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