O empréstimo consignado no setor privado, há muito, representa uma bela oportunidade aos empregados celetistas, tendo em vista que essa modalidade de crédito possui, geralmente, juros e outros custos abaixo de outras vias no mercado, por exemplo, a busca de empréstimo pessoal junto às instituições financeiras.

E as vantagens existem justamente pelos convênios com as empresas/empregadores que viabilizam o recebimento das parcelas através de desconto mensal em folha de pagamento do empregado, representando maneira mais facilitada e menos burocrática às instituições financeiras.

Todavia, apesar de estampar aos empregados um vantajoso benefício, aos empregadores, mesmo que, direta ou indiretamente, também possa trazer proveito, como significar um diferencial em relação a outras concorrentes que não possuem os convênios, é preciso registrar que a lei nesse particular (Lei nº 10.820/03) prevê obrigações do empregador na contratação e na gestão do empréstimo.

Citando uma das obrigações, quando o empregado é demitido sem justa causa, é permito pela referida lei e normalmente reproduzido nos contratos para ter validade, que o empregador deve reter da rescisão um percentual (até o limite de 35%) para repasse à instituição, sob pena de, não o fazendo, responder por essa quantia.

Como se nota, não obstante as reais vantagens ao empregado, e possivelmente ao empregador no que se refere aos empréstimos consignados, é de grande valia a busca de orientações a quem já possui o convênio e o oferece aos empregados, bem como aos interessados que ainda não contrataram a modalidade, pois, há outras obrigações constantes da lei e outras que podem surgir no contrato propriamente firmado entre as partes – empregado/instituição/empregador.

Para que esse diferencial seja atrativo aos empregados e evite inconvenientes futuros aos empregadores, cabe a dica pela procura de um advogado de confiança para entendimento de todos os detalhes da modalidade contratual em questão.
 
Persival dos Santos
OAB/SP 409.976
Área Trabalhista e Previdenciário


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