Primeiro, com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), vale dizer que há proibição de trabalho nos feriados para algumas atividades, veja: Art. 70 – "Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria." A título ilustrativo, os artigos 68 e 69 da CLT dizem respeito, em resumo, às atividades que necessitam de trabalho aos domingos, e por sequência, também nos feriados, caso de hospitais, indústrias, comércios, transportes, etc. Existe uma lista aprovada em portaria do governo federal constando as citadas atividades.

Já a legislação própria destacada no Art. 70 da CLT, datada de 1949, diz o seguinte:

"Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga." (Lei Federal nº 605/49).

E no mesmo sentido, existe súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho), dizendo que feriados não compensados, devem ser quitados em dobro – Súmula 146.

Em suma, para as atividades com necessidade de trabalho aos feriados existe possibilidade de funcionamento, com pagamento em dobro, ou compensação em outro dia. E, geralmente, as convenções coletivas e/ou acordos coletivos de trabalho também trazem regras para o funcionamento nos feriados, normalmente, exigindo-se apenas que haja uma escala pré-definida, com rodízio dos colaboradores e que haja compensação, normalmente, na mesma semana do feriado trabalho. 

 

Em caso de dúvida, recomenda-se a procura de um advogado de sua confiança para estudo, e se interessante ao seu empreendimento, adoção de escala de revezamento para afastar o dever de pagamento dobrado dos feriados trabalhados.

EQUIPE DE DIREITO TRABALHISTA

Persival dos Santos, OAB/SP 409/976