A pandemia do coronavírus mudou planos de viagem de muita gente. Para você que comprou uma passagem aérea e teve que adiar a viagem, fique atento as novas regras que prevê o direito ao reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação do voo que deve ser negociado entre o consumidor e o transportador.

Desde 18 de junho de 2021, entrou em vigor a Lei n.º 14.174/2021 que prorroga as regras de reembolso e remarcação de voos cancelados no período de 19 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

A lei estabelece que as empresas aéreas terão o prazo de 12 meses para fazer o reembolso da passagem aérea, contados da data do cancelamento do voo. O valor deverá ser corrigido com base no INPC e, inclusive quando for o caso, a companhia aérea deverá prestar assistência material.

Ainda dispõe que o consumidor que desistir do voo no mesmo período (19/03/2020 a 31/12/2021), poderá receber o reembolso da passagem aérea, hipótese em que estará sujeito à aplicação das penalidades contratuais. Caso o consumidor opte por obter o crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, não haverá aplicação de penalidades, podendo o mesmo ser utilizado no período de 18 meses.

Vale registrar que as formas de pagamento das passagens aéreas não influenciarão ao direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, ou seja, se o consumidor efetuou o pagamento da passagem em dinheiro, crédito, utilização de pontos ou milhas, terá o direito ao reembolso ou remarcação do voo da mesma maneira.

Cabe dizer que a lei não inova, mas sim atualiza legislação vigente desde o início da pandemia (Lei 14.034/2020), sendo seu principal objetivo proteger ao máximo a saúde financeira das companhias aéreas que tiveram drástica redução em sua atuação.

Visa a lei garantindo a elas forma de evitar ao máximo a devolução de valores e, em troca, exige que as empresas de transporte ofertem a passageiro possibilidades de utilizar de qualquer forma os valores pagos.

Por fim, não se pode confundir as obrigações da companhia aéreas com o de uma agência de turismo, isto porque há lei específica que trata da atividade e responsabilidade das agências (14.046/2020).

Desta forma, fique atento se a sua situação se enquadra as recentes alterações, consultando sempre especialista de sua confiança para saber os seus direitos.

Eliana Vieira de Sá Santos
OAB/SP 276.027
Equipe Consumidor


Tags