No momento de aquisição do plano de saúde é importante o consumidor se atentar aos serviços que aquele plano oferece, se é familiar ou individual, se há coparticipação, evitando surpresas de preço e cobertura.
 
Em relação à cobertura, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece em um rol taxativo de cobertura mínima a ser observado pelas operadoras de planos de saúde. São alguns destes serviços: consultas, tratamentos, exames, procedimentos cirúrgicos de especialidades médicas e odontológicas, entre outros.

Isso implica que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear a realização de procedimentos não descritos pelo rol da ANS. Assim, além de pagar mensalmente a manutenção do plano de saúde, o consumidor pode se ver obrigado a arcar com estes procedimentos não previstos no rol da ANS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou no julgamento do dia 08/06/2022, estabelecendo ainda que a possibilidade do plano de saúde oferte a contratação de cobertura ampliada ou aditivas para a realização daquele procedimento.
 
Em que pese a taxatividade dos procedimentos do rol da ANS, o Poder Judiciário pode, analisando caso a caso, determinar que a operadora do plano de saúde custeie o procedimento ou tratamento em prol do segurado, visando resguardar o mais importante, a vida.

Diante desse cenário, ainda com entendimentos em construção, é necessário que o indivíduo se atente ao seu quadro médico, para ver se alinha com a cobertura do plano de saúde que possui ou pretende contratar e, caso venha ser necessário procedimento não incluso, se há possibilidade de ampliação/adição desta cobertura.

 

Ainda assim, em caso de dúvidas ou negativas do plano de saúde a procedimentos inclusos não deixe de procurar a orientação de um advogado de sua confiança para garantir a efetiva garantia de seu direito.



Flávia Tatiele Paulina de Jesus Almeida
OAB/SP  449.297