inadimplência escolar, além de trazer uma enorme “dor de cabeça” aos pais, gera inúmeras dúvidas acerca de direitos e deveres das partes. Sabemos que os devedores na maioria das vezes não estão nesta situação por má-fé ou descuido, porém poucos sabem as regras aplicáveis para este cenário e que devem ser observadas por alunos e instituições de ensino.
 
No que tange à situação do aluno inadimplente, a Lei 9.870/99, em seu Artigo 5º, dispõe que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.

Sendo assim, mesmo que o aluno esteja inadimplente com as mensalidades a escola não pode praticar qualquer conduta que sugira uma penalidade pedagógica, como impedir a continuidade dos estudos, deixar de aplicar provas, de entregar documentos, etc. Isso seria considerado uma penalidade irregular, além de configurar infração à legislação mencionada e até mesmo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
No entanto, após o final do ano letivo, caso o aluno se mantenha inadimplente a instituição não será obrigada a aceitar a matrícula do mesmo tampouco será obrigada a sujeitar-se a uma proposta de acordo pela parte contrária para quitação de seus débitos que não seja a liquidação efetivada da dívida.

Considerando, agora, o cenário de renegociação da dívida, entende-se que o aluno não poderá ser impedido de efetuar sua matrícula, já que entendimento contrário constituiria hipótese de cobrança abusiva, vedada pelo Artigo 42, caput, do CDC.
 
Ou seja, se a dívida existente tiver sido negociada e as parcelas do acordo estejam em dia a matrícula não pode ser impedida a matrícula do aluno. Sugere-se atenção redobrada nestes casos para o setor administrativo financeiro das instituições de ensino, para controlar relativas situações e inclusive evitar possíveis pedidos de danos morais caso ocorra a abusividade mencionada.
 
Por obviedade, no ato de renovação da matrícula, a escola é livre para fixar as condições financeiras que entender como necessárias para a celebração de acordo com alunos inadimplentes, inclusive pode exigir que a dívida seja quitada numa única parcela, não estando obrigada ao parcelamento ou concessão de prazos ou descontos. Logicamente, na negociação, deverá levar em conta aspectos comerciais e de manutenção de clientes, sobretudo, o relacionamento amigável com os pagadores sem deixar de receber o que lhe é devido.

Portanto, em resumo, a legislação atual preceitua que a escola não é obrigada a receber o aluno inadimplente para um novo período letivo bem como possui total liberdade para proceder conforme bem lhe aprouver no que tange ao formato de negociação para a quitação das respectivas dívidas.

De qualquer modo, sempre que suas dúvidas persistirem, seja você consumidor ou proprietário de instituição de ensino, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.

 

Taynara de Oliveira Villela
Equipe Área Consumidor