CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PROPAGADA

“REFORMA TRABALHISTA”

Questão bastante veiculada pela mídia nacional nos últimos tempos, a chamada “Reforma Trabalhista” é alvo de manifestações efusivas, sejam elas advindas de defensores entusiastas ou críticos severos, ainda que os pros e contras apontados por ambos os grupos sejam meramente argumentos relativos, os quais ainda merecem maior (e melhor) análise e aprofundamento para que se chegue a um denominador comum e efetiva aplicação de tal reforma, a qual, a nosso ver, é legítima e inevitável, mormente quando se tem um sistema trabalhista precário e vinculado a uma Consolidação de Leis arcaica, posto que a CLT nacional é de 1943, e prevê muitas regras em total desuso.

Desta forma, considerado o crítico momento vivenciado pela economia brasileira, bem como a situação precária vivida por 14.000.000 (catorze milhões) de desempregados, algo deve mesmo ser realizado, com urgência e comprometimento, em prol da tão falada flexibilização trabalhista, o que, em sendo implementada, dará maior liberdade de negociação entre as partes diretamente envolvidas num contrato de trabalho, donde o pactuado se sobreporá, natural e legitimamente, sobre o legislado, a fim de atender aos interesses comuns de patrões e empregados, fazendo girar a economia...

Assim, segundo empresários e economistas, com a flexibilização intentada de tais regras trabalhistas, tornar-se-á mais fácil empreender, o que resultará numa maior oferta de postos de trabalho e, com ela, aumentará o fluxo da economia nacional, fazendo o país retomar a rota de crescimento por ele intentado. De outro lado, os críticos da reforma trabalhista aduzem que essa “negociação” será meramente proforma, posto que na prática os trabalhadores, por ser considerada a parte fraca da relação, perderão direitos trabalhistas já adquiridos e terão que se submeter às regras lhes impostas pela parte empregadora, sofrendo as consequências dessa perda, ainda que na visão desses mesmos críticos, o alto custo e o engessamento das relações trabalhistas atuais esteja vinculado às questões fiscais que se impõem sobre o Direito do Trabalho, devendo o governo reduzir a carga tributária atualmente existente sobre tais verbas salariais.

De todo modo, o fato é que o projeto de tal “Reforma Trabalhista” existe e está em estágio avançado de tramitação perante o Congresso Nacional, contemplando ele – o projeto - ações efetivas necessárias à busca por uma modernização de tais regulamentações, inclusive dando maior ênfase ao todo disposto por classes de trabalhadores em Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, sendo que os tópicos principais do mesmo projeto são estes abaixo dispostos:

 

FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

Pelas regras contidas no projeto em análise, não mais será válida a filiação compulsória do trabalhador ao sindicato representativo de sua classe profissional, cabendo ao próprio operário manifestar-se formalmente nesse sentido para só então tornar-se legítimo o desconto por ele sofrido em seu pagamento a título de contribuição sindical (este fixado em 01 dia de trabalho ao ano para o empregado e um percentual do faturamento da empresa, para esta enquanto pessoa jurídica).

Segundo o relator do projeto em questão, não há justificativa para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação daquele sindicato, devendo prevalecer o elemento volitivo do trabalhador quanto a esta filiação. E, dessa forma, em prevalecendo essa nova regra, deverão os sindicatos se fortalecer em termos de ação, conquistando seus sindicalizados pela própria atuação efetiva e resultados, sendo que nesse formato os denominados “sindicatos pelegos” serão justa e legitimamente aniquilados, posto que estes se tornaram, apenas e tão somente, meros receptores de um dinheiro fácil, ainda que em nada atuem na defesa dos interesses da classe operário que aduzem representar, até porque, por mais absurdo que nos pareça, atualmente existem 17.000 (dezessete mil) sindicatos registrados no Brasil, o que é um despropósito, seja sob qual ótica for feita tal análise!

 

TRABALHO INTERMITENTE

Segundo o projeto em análise, será plenamente possível a prestação de serviços de forma descontínua, podendo as partes, conjunta, prévia e formalmente, alternarem períodos referentes a tais jornadas de trabalho, seja quanto aos dias e horas, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas pelo obreiro. Tal medida, que ajustará a legalidade de tal procedimento a uma necessidade, mormente relacionada às atividades laborais ocorridas em bares, restaurantes, eventos, hotelaria e casas noturnas, dentre outras, permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho, dando maior liberdade de negociação às partes, visto que hoje a única possibilidade existente para tanto é a chamada contratação parcial, cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais, tal como previsto pela CLT...

 

TELETRABALHO

No projeto da Reforma Trabalhista, haverá regulamentação apropriada do chamado “teletrabalho”, posto que embora seja uma realidade essa prestação de serviços à distância, não há, até o presente momento, uma regulamentação específica e ampla sobre tal sistemática. Assim, poderão as partes – empregador e empregado – ajustarem os termos e condições em que esse trabalho à distância ocorrerá, inclusive prevendo meios de alternância entre eles, o qual será realizado parcialmente à distância e complementado de forma presencial, bem como prevendo também o método de compra e manutenção de todo e qualquer equipamento utilizado no denominado home office.

 

TRABALHO TERCEIRIZADO

Embora o assunto já tenha sido objeto de legislação própria (lei n.º 13.429/17), a qual fora sancionada em março próximo passado, o trabalho terceirizado também é contemplado na Reforma Trabalhista, havendo previsão expressa nela em termos de possibilidade de terceirização de atividades fins da empresa e prorrogação de tal período de vigência, de 03 (três) meses iniciais para 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não, bem como com possibilidade de prorrogação de tal período por mais 90 (noventa) dias, também consecutivos ou não, se necessário e resultante de acordo expresso firmado entre as partes. Devemos esclarecer que os funcionários terceirizados não precisarão abrir uma empresa, uma pessoa jurídica, ou seja, continuarão sendo contratados como pessoas físicas. De todo modo, é preciso ressaltar que tal previsão não implica, por si só, na chamada “pejotização” de tais relações, posto que diversos direitos já adquiridos serão também aplicados a esses terceirizados, os quais se igualam, nessas práticas, quando representarem 20% (vinte por cento) ao menos do contingente de trabalho da empresa, aos próprios funcionários com vínculo celetista.

 

FÉRIAS

De acordo com o novo projeto, as férias poderão ser negociadas pelas partes e divididas em até 03 (três) períodos distintos de concessão, desde que nenhum deles detenha período mínimo de 05 (cinco) dias e um deles seja fixado em 14 (catorze) dias mínimos de descanso. Assim, as partes poderão ajustar tais períodos com a necessidade imperiosa das atividades empresariais ocorridas naquela estrutura de trabalho, tendo sido garantidos direitos aplicados ao trabalhador posto que não se poderá iniciar o período de concessão das mesmas nos dois primeiros dias que antecede a qualquer feriado ou dia de repouso semanal remunerado dele.

 

BANCO DE HORAS

Se aprovadas as novas regras trabalhistas, todo e qualquer banco de hora adotado pela empresa deverá ser compensado em até o limite máximo de 06 (seis) meses, sob pena de em não sendo cumprido tal prazo, tais horas serem pagas como extras ao trabalhador, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho dele. Aliás, também nesse tópico, a previsão legal nada mais é que a uniformização de uma regra comumente adotada em Convenções Coletivas de Trabalho aplicadas a diversas categorias profissionais, de modo que tal realidade, se devidamente implementada, ganhará uma necessária e justa uniformização apenas...

 

DA CONCESSÃO DE TRANSPORTE PARA O TRABALHO

Ponto importantíssimo trazido por tal reforma é justamente o entendimento de que a concessão de transporte fretado para o trabalho não mais será considerada “horas in itinere”, ou tempo à disposição do empregador, posto que tal previsão, ainda hoje contida na CLT, ao invés de proteger os trabalhadores, acabaram por prejudicá-los na medida em que os empresários em geral, com receio de sofrerem demandas nesse sentido optaram por suprimir esse benefício aos seus próprios empregados, dificultando assim o acesso deles ao próprio local de trabalho, já que os mesmos então passaram a depender exclusivamente do transporte público, o que bem sabemos ser extremamente precário, aumentando assim, consideravelmente, o tempo desse percurso havido entre residência e empresa, e vice-versa. 

 

A QUESTÃO DOS MENORES APRENDIZES

Outro tópico extremamente válido de tal Reforma Trabalhista faz menção à desobrigação de contratação de menores aprendizes por empresas que exerçam atividades empresariais incompatíveis com o conceito primário de aprendizagem. Isto porque hoje a legislação impõe esse tipo de contratação sob pena de multa, ainda que, por exemplo, empresas atuantes no ramo de minas de carvão, transporte urbano, empresas de aviação, prestadoras de serviço de limpeza e conservação, etc., não detenham postos administrativos e/ou outros que permitam o ensino de menores, sendo que a imposição havida sobre elas destorce por completo o intuito de tal contratação como previsto na legislação que regula os tais menores aprendizes. Desta forma, com a nova legislação trabalhista, se aprovada, caberá aos Sindicatos tratarem do assunto em Convenção Coletiva de Trabalho, excluindo determinadas funções da regra em questão, o que se torna mais justo e dá maior poder negocial para as empresas atuantes em tais segmentos supracitados. 

 

PREVISÕES DE MULTAS

O relator do projeto em análise propõe a adoção da arbitragem, o fortalecimento da negociação coletiva e outras soluções extrajudiciais para resolução de conflitos trabalhistas, de modo que a propositura de ações trabalhistas na Justiça Especializada estará vinculada a algum risco a ser também corrido pelo demandante, eis que este assumirá o pagamento de custas judiciais, bem como indenização extrapatrimonial e honorários de sucumbência devidos ao profissional que defende a parte demandada sempre que não houve qualquer resquício de veracidade nos pleitos formulados em petição inicial. Isto porque hoje a Justiça do Trabalho vive abarrotada de demandas, posto que são distribuídas no Brasil, em média, 11.000  (onze mil) novas ações trabalhistas por dia, sendo que muitas delas são de cunho extremamente aventureiro, o que não mais pode (e nem deve) persistir.

Enfim, são diversos os tópicos tratados em tal reforma trabalhista, mas o fato é que a discussão de tais temáticas, bem como a constatação de que hoje o Brasil está com uma legislação especial trabalhista totalmente defasada e que precisa ser ajustada à realidade do século XXI torna o assunto extremamente atual e necessário, sendo estes ajustes essenciais ao processo de alavancagem nacional, juntamente com reformas e ações necessárias em tantas outras frentes, por óbvio, posto que uma revolução se faz no todo, e nunca de forma segmentada e facetada!!!

 

CMO ADVOGADOS

Cláudio Pereira Júnior

Sócio do Setor Trabalhista