Recentemente uma decisão do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) condenou uma transportadora a indenizar família de colaborador que faleceu em decorrência de contaminação por Covid-19, colaborador que atuava como motorista de carga.

Na visão do magistrado, pesou para o reconhecimento da responsabilidade da empresa a ausência de procedimentos de segurança sanitárias para prevenir ou reduzir a exposição do colaborador.

Também foi citado na decisão que os documentos anexados pela empresa nem mesmo comprovaram a quantidade de álcool em gel e máscaras disponibilizados, contribuindo à contaminação que resultou no óbito do colaborador.

O processo ainda caminha após recurso da empresa, mas a decisão de 1º grau alerta os empreendimentos para que mantenham redobrado o cuidado com seus colaboradores diante da pandemia, sobretudo, do segmento de transporte de cargas onde a natureza da atividade demanda extensos deslocamentos e eventuais contatos com terceiros de inúmeras regiões do país.

Embora de conhecimento público que os protocolos são extremamente importantes, uma decisão judicial específica do setor, com argumentos esclarecedores, exigem dos representantes de empresas a aproximação e diálogo de todas áreas no intuito de entender as medidas aplicadas, e se necessário, reforçá-las, tendo em conta a preservação da saúde dos colaboradores, e simultaneamente, resguardar a empresa no que concerne a riscos.

A ideia desse singelo informativo busca chamar a atenção dos atuantes no segmento para avaliar seus protocolos e torná-los o mais seguro possível. A quem interessar, busque o advogado de sua confiança para apoio e aprimoramento das medidas preventivas.

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-indenizacao-sera-de-r-200-mil; acesso em 28/04/2021.
 

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Persival dos Santos
OAB/SP 409/976
Equipe Trabalhista e Previdenciário


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