Em recente decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), link abaixo, este Órgão analisou o pedido de uma empregada que postulava indenização por dano moral tendo em vista que no ato demissional lhe fora exigido a realização do exame de gravidez pelo médico do trabalho do empregador.

A empregada sustentou que o ato praticado pelo empregador configurava-se hediondo, uma vez que ofendia a dignidade da mesma, pois “(...) se o teste de gravidez da Recorrente tivesse resultado positivo, a Recorrente teria sido dispensada?”.

Contudo, a decisão do juiz de primeiro grau entendeu que: “Desta forma, por falta de previsão legal, comungo do entendimento de que o empregador pode solicitar o teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais, bem como de atender aos anseios da própria trabalhadora gestante e do nascituro, com garantia de emprego e salário e posterior licença maternidade. Sendo assim, não vislumbro qualquer conduta ilícita da reclamada a fim de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual indefiro.”

Entendimento que fora ratificado pelo TST, afirmando que além de não ser ato discriminatório ou, tampouco que viole a intimidade da trabalhadora, assegura a segurança jurídica (já que caso o exame de positivo – o que por vezes a própria gestante desconhece – o empregador “poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão”), resguardando o direito da gestante tanto ao emprego, quanto ao usufruto da licença previdenciária, sendo esta verificação por parte do empregador execução do dever de cautela do empregador.

Não bastasse a decisão supra, vale registrar que existe um projeto de lei (PL 6074/2016) que tramita aguarda apreciação do Senado, que visa alterar o art. 168 da CLT, permitindo expressamente a exigência do “teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão.”.

Entretanto, apesar da decisão supra, o tema é sensível e comporta várias reflexões em sentido contrário, razão pela qual é importante procurar um advogado de sua confiança antes de qualquer decisão.

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Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva
OAB/SP 272.206
Área Trabalhista e Previdenciária


 
Fonte:
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=61&digitoTst=04&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=11&varaTst=0010&submit=Consultar acesso aos 03/09/2021 às 19h10min

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2110439 acesso aos 03/09/2021 às 19:54.


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